quinta-feira, 27 de outubro de 2011

cartilha Olho Vivo

Os Conselheiros  do CACS-FUNDEB Silvio, Major Chocailho, Severino, Moira, Vilma, Elvira, Rute, Jane, Adriana Fogaça, Adriana Stacechem, Eloisa, reuniram-se no dia 27 de Outubro de 2011, nas sala de reuniões da SME a fim de acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do município de Porto União. Entre os assuntos tratados podemos citar: a necessidade de transparência da atuação do Conselho;a análise dos dados dos empenhos e das folhas de pagamento, bem como do Portal do Cidadão do Tribunal de Contas de Santa Catarina. As dúvidas e sugestões serão encaminhadas ao gestor educacional para possíveis esclarecimentos na próxima reunião, que foi marcada para o dia 24 de novembro, às 8:30h no mesmo local. Lembre-se: Uma educação de qualidade é fundamental para o crescimento do país. Sendo assim, é necessário que a sociedade participe ativamente, por meio do acompanhamento e controle das ações realizadas com recursos do FUNDEB. Para maiores esclarecimentos acesse  aqui a  Cartilha olho vivo -Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Dia dos Professores

PROFESSOR,



OUTUBRO,15- data máxima da educação.

            

                   Professor, filósofo, cientista, psicólogo, pai, mãe, amigo, companheiro em todos os momentos,
o educador é um ser ímpar que não mede distância,não sente  cansaço, não desiste nunca, ele está presente em todos os dias dos educandos: ensinando, compreendendo, amando e proporcionando o melhor para a escola e para a comunidade. A data festiva selecionada para homenagear o professor é um dia florido, encantado e mágico, porque aplaude o profissional mais dedicado  da terra, ele é imprescindível, insubstituível, pois por onde passa deixa sua marca indelével em todos os alunos que com que ele tem a oportunidade de crescer e aprender.
               Gratidão, flores belas, cartões e abraços levem o nosso carinho,  a nossa profunda gratidão
e digam ao educador que:
            

                     O mundo brilha mais forte, porque  ele  o "PROFESSOR "existe, e vive plenamente a função extraordinária que é ensinar, vibrar com o conhecimento, amar a profissão e abnegar de muitos sonhos para poder cumprir seu maior objetivo: deixar o mundo mais belo, íntegro e feliz.

        Parabéns educador e que luzes  intensas  permaneçam com você em todos os dias da sua vida, promovendo o crescimento e a paz em seu caminho.



                 Salve, professor!


Homenagem do CACS- gestão 2011/2012

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Conheça mais sobre o FUNDEB

Segue alguns arquivos para conhecermos mais sobre o FUNDEB, os arquivos estão em PDF e postados no site 4shared, se não souber "baixar" no 4shared, click no link abaixo e veja como fazer.
http://comobaixar.blogspot.com/2005/02/como-baixar-no-4shared.html

Links sobre o FUNDEB
Portaria Interministerial nº 1459 de 30 de dezembro de 2010. - Valor do repasse por aluno
http://www.4shared.com/document/ngm7mvxk/Anexo-I-PortariaFundeb2011.html
http://www.4shared.com/document/bOb0UM1I/Anexo-II-PortariaFundeb2011.html

Cartilha Subsidio do FUNDEB
http://www.4shared.com/document/wHR0dTfi/cartilha_subsidio_mp_fundeb.html

Matrículas da Educação Básica
http://www.4shared.com/document/5QfVIx0V/mat_coe_2011_SC.html

Distribuição da Cota do estado por município
http://www.4shared.com/document/Vd3j6d71/distribuicao_cota_estadual_mun.html

Manual de orientação do FUNDEB
http://www.4shared.com/document/_peFmxqQ/manual_orientacao_fundeb.html

Perguntas Frequentes
http://www.4shared.com/document/xBsFTAGI/perguntas_frequentes_versao_pa.html

Estimativas de Repasse
http://www.4shared.com/document/YYORrCJ7/por_n47_14022011_anexo1.html

Parâmetros para 2011
http://www.4shared.com/document/AClZ8uvg/PORTARIA1459-2010-FUNDEB-PAR-O.html

Conselho Deliberativo
http://www.4shared.com/document/N2hicK63/res07_25022011.html

Veja quem faz parte do Conselho do Fundeb de nosso município

 Click sobre as imagens para ver em tamanho grande:




Parecer de Aprovação

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO  BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DO FUNDEB DO MUNICIPÍO DE PORTO UNIÃO



PARECER:

                                 Com base no art. 27 e parágrafo único da Lei nº 11.494/2007 e relatórios provenientes da Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb de Porto União procedeu à análise sistemática da contabilização das aplicações dos recursos do Fundeb do exercício 2010, e após questionamentos efetuados pelo Conselho e a devida resposta dos responsáveis, considerou REGULARES COM RESSALVA as aplicações dos recursos do Fundeb.
                                 I) Observou a aquisição de uniformes escolares com os recursos dos 40% do Fundeb, nos empenhos n° 1671, 1672 e 1673, os quais foram realizados amparados pela Lei Municipal n° 3673 de 18 de novembro de 2009, de modo que será enviado Ofício ao chefe do Poder Executivo, solicitando consulta ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
                                 Este parecer foi fruto de reunião realizada no dia 21/02/2011, onde compareceram 10 membros do conselho sendo que os trabalhos e deliberações seguem registrados em ata assinada pelos presentes que segue como anexo a este parecer.
                                 Sendo essas as considerações sobre o assunto em questão, subscrevo-me.



VIVIANE APARECIDA PEREIRA
Presidente do Conselho do Fundeb
Professora da Educação Básica

 


Ofício n° 04/Fundeb/2011                   Porto União – SC, 11 de maio de 2011.


Ilmo Senhor Prefeito Renato Stasiak,
Digníssimo Chefe do Poder Executivo.

Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste, solicitar consulta ao Ministério Público quanto à aquisição de uniformes escolares os quais foram utilizados recursos do FUNDEB, dos empenhos n°.1672, 1973 e 1681, sendo que em reunião realizada no dia vinte e um de fevereiro de dois mil e onze houve questionamento por parte desse Conselho, devido as orientações recebidas pelo MEC (anexo) em que consta que não poderia ser utilizado esse recurso. Conscientes de que há uma Lei Municipal que disciplina esse Programa de Compra de Uniformes n° 3673 de 18 de novembro de 2009, e que esse atendimento tem sido de grande relevância para a comunidade, sugerimos que após a consulta em caso de irregularidade, seja a partir desse ano utilizado os recursos do Salário-Educação para esse fim.
Salientamos que, enquanto Conselheiros nossa função é fiscalizar e aconselhar, de modo que aprovamos as contas do ano de 2010, contudo deixamos essa ressalva para que seja sanada, para o bem comum.

Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos os votos de estima e consideração.


VIVIANE APARECIDA PEREIRA
Presidente do Conselho do FUNDEB
             Professora da Educação Básica

Regimento do Conselho Municipal do FUNDEB

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- FUNDEB, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 260, DE 30 DE JUNHO DE 1997, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2451, DE 14.09.99, APROVADO PELO DECRETO Nº 263, DE 27.10.98 E S/ ALTERAÇÕES APROVADAS PELO DECRETO Nº 451, DE 30.09.99.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO


Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal 3.312, de 29 de junho de 2007 é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Porto União.

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Participar da elaboração da proposta orçamentária anual do Município, no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério do sistema municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
XI. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
XII. Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
§ 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal n.°3.647, de 16 de setembro de 2009, e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007:

I. 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III. 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 01(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V. 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicados pela entidade de estudantes secundaristas;
VII. 01representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII. 01 representante do Conselho Tutelar.
§ 1°. A cada membro titular corresponderá um suplente.

§2°. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez, conforme estabelecido no § 11 do art. 24 da Lei 11.494/2007.

§3°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
§4°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:

I. Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.



CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I - Das reuniões

Art.4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá à lavratura das atas e organizar os documentos necessários para o bom funcionamento do Conselho.

Seção II - Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

Seção III - Das decisões e votações

Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Seção IV- Da presidência e sua competência

Art. 11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Seção V - Dos membros do Conselho e suas competências

Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.
Art. 15. Compete aos membros do Conselho:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Participar das reuniões do Conselho;
III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.


Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Art. 23.  O presente Regimento Interno, aprovado em seção plenário pelos membros do Colegiado, e sancionado por este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação.




RENATO STASIAK                                            ROBERTO BONFLUER
 Prefeito Municipal                 Secretario Municipal de Administração, Esporte e Cultura